- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 22/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MANEJO INADQUADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FRAUDE À LICITAÇÃO). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OCULTAÇÃO DE PROVAS E ROUBO MAJORADO. 3. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 5. PREJUDICIALIDADE DO RHC E DO AGRG. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES, POR DETERMINAÇÃO DO STF. HC 246.041-SP. 6. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Preliminar: o presente recurso ordinário em habeas corpus não deveria ser, a rigor, conhecido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro writ, pois foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado o HC 872.139/SP, cuja decisão terminativa contrária foi mantida por maioria pela Quinta Turma (decisão de 27.08.24, com trânsito em julgado). Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar primeiro habeas corpus substitutivo, o qual já foi julgado nesta Corte. No caso, mesmo ciente do princípio da unirrecorribilidade das decisões e já oferecida a prestação jurisdicional postulada, a defesa manejou de forma inadequada (concomitante) os dois meios processuais, interpondo recursos de ambas as decisões e desvirtuando o sistema processual. - Precedentes: AgRg no RHC n. 190.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 e AgRg no HC n. 863.419/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. 2. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, estão prejudicados o recurso ordinário e o agravo regimental interpostos, uma vez que o eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do HC 246.041-SP, concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares. Prejudicialidade dos recursos ( RHC e AgRg). 3. Agravo regimental que se julga prejudicado. (AgRg no RHC n. 192.178/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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