JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE HOMICÍDIO COMETIDO EM CONTEXTO DE CONFLITO DE TERRAS EM ÁREA RURAL REMOTA DA AMAZÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS, INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS PARA APURAÇÃO DO DELITO E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DEMONSTRADOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu um § 5º no art. 109 da Constituição Federal, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento. Na esteira do comando constitucional, a Resolução STJ n. 6, de 16/02/2005, promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos submetidos a este Tribunal Superior, sem contudo, à míngua de norma legal que regulamente devidamente a previsão constitucional, dispor sobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser processado. 2. A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem ser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência: (i) a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos; (ii) a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e (iii) a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção. 3. No julgamento dos IDCs n. 3/GO e 5/PE, a Terceira Seção desta Corte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no incidente constitucional, por se tratar de exceção à regra geral da competência absoluta, somente deve ser efetuado em situações excepcionalíssimas, mediante a demonstração de sua necessidade e imprescindibilidade ?ante provas que revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou materiais das instituições - ou de uma ou outra delas - responsáveis por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal? (IDC 5/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 01/09/2014). Desse raciocínio, revela-se o caráter de excepcionalidade da providência determinada no incidente. 4. Na ementa do IDC n. 1/PA, a Terceira Seção desta Corte consignou que ?Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992? (IDC n. 1/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 8/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 217). 5. Situação em que, após o assassinato de líder da área rural do Seringal São Domingos, no Município de Lábrea/AM, em março/2019, em contexto no qual quatro indivíduos encapuzados iniciaram um intenso tiroteio contra os moradores da região e atearam fogo em suas residências, exigindo que todos deixassem o local, sob ameaça de morte, o inquérito policial somente foi instaurado em agosto/2020 e até agosto/2024 não há indicativo de que qualquer diligência tenha sido realizada no local do evento criminoso pela autoridade policial com o objetivo de apurar os fatos. Consta, ainda, que, em maio/2022, a autoridade policial local reconheceu não possuir recursos materiais (combustível), técnicos e de pessoal (só dispõe de dois investigadores de polícia para atender uma população superior a 50.000 habitantes) para realizar as diligências necessárias na localidade do delito, distante cerca de 850 km do Município de Lábrea/AM em área de difícil acesso, e pugnou pelo deslocamento do inquérito à Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DRCO). Deferido o pedido pela autoridade judicial, em agosto de 2022, a decisão não foi cumprida, o que motivou o encaminhamento de ofício ao Secretário de Segurança Pública do Amazonas em 04/04/2023. No entanto, somente em 21/02/2024 (dez meses depois) a ordem judicial foi cumprida, com a designação do Diretor da DRCO para a condução do inquérito, o que denota a incapacidade da esfera estadual de oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz ao delito de homicídio em tela. 6. Na situação em exame, a ineficácia do Poder estatal em apurar o cometimento de delito grave contra a vida pode vir a gerar responsabilização internacional do País, por desatenção aos arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 11 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que tutelam, respectivamente, a obrigação de respeitar os direitos estabelecidos na convenção, o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito do cidadão a garantias judiciais de um devido processo legal dentro de um prazo razoável, o direito do cidadão à proteção da honra e dignidade e, por fim, o direito à proteção judicial. Tal potencialidade ganha corpo quando se vê que, em situações similares, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil diante da ineficácia estatal em investigar violações de direitos humanos ocorridas em conflitos de terras nos casos Garibaldi vs Brasil (2009), Sebastião Camargo Filho (2009) e Sales Pimenta vs Brasil (2022). 7. Constatada a ineficácia estatal dos agentes públicos na condução do inquérito, em razão da ausência de recursos da autoridade policial para promover a devida apuração dos fatos relacionados ao homicídio em questão, o que redundou na inércia estatal e na inconclusão do inquérito policial, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência. 8. Precedente do STJ: IDC n. 22/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023. 9. Pedido de deslocamento de competência julgado procedente. (IDC n. 32/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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