- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. PERÍCIA REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATÓRIO CONTENDO O RESUMO DOS DIÁLOGOS MONITORADOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 9.296/1996. NULIDADE INEXISTENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Na espécie, a defesa impugna relatório de análise de voz/fala/linguagem realizado pela mesma técnica do Ministério Público ao examinar as interceptações telefônicas implementadas no curso das investigações, documento que, além de não configurar perícia, sequer é necessário para a validade da quebra do sigilo telefônico, e cujo teor não interfere na validade dos diálogos monitorados, cuja íntegra, segundo consta do acórdão impugnado, foi disponibilizada às partes 3. Inexiste ilegalidade na realização do resumo das conversas interceptadas pela técnica pericial do Ministério Público, uma vez que o relato acerca do conteúdo dos diálogos de interesse para a investigação não significa a emissão de juízo de valor por parte do aludido órgão a ponto de contaminar a prova colhida, sendo certo, outrossim, que eventual desconformidade com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado. Precedente. 4. Pacificou-se na doutrina e na jurisprudência que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. Precedentes do STJ. 5. Consta do acórdão impugnado que foi disponibilizada à defesa a totalidade do material interceptado, inclusive a respectiva mídia, o que afasta qualquer nulidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 552.172/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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