JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se, portanto, as regras nele previstas. 2. A aplicação de critério de equidade no cálculo da verba honorária não está atrelada aos percentuais fixados pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973. 3. Não cabe, em julgamento de recurso especial, analisar o possível caráter irrisório no valor atribuído aos honorários sucumbenciais, dada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.210.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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