- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de simples erro material no endereço contido no mandado de busca e apreensão não é capaz de ensejar a nulidade da diligência, caso esta tenha sido efetivamente realizada no endereço do investigado, conforme ocorreu no caso em apreço. 2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstram que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.689.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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