JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÕES FINAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas tidas como de natureza absoluta. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que o Ministério Público apresentou as alegações finais por e-mail em vez de usar o aplicativo de mensagens Teams, devido à impossibilidade fazê-lo via chat, e que isso ocorreu antes das alegações orais pela defesa. Acrescentou que tal fato não foi suscitado na primeira oportunidade. 3. Assim, independentemente da discussão sobre o momento e a forma de apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, a defesa não apontou nenhum prejuízo concreto. Não há descrição de nenhum aspecto da peça apresentada pela acusação que, sem o oportuno enfrentamento pela defesa, houvesse influenciado na sentença desfavorável. 4. Portanto, é inviável a declaração de nulidade baseada apenas em vício formal, razão pela qual o recurso especial é inadmissível, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.585.879/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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