- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pena a ser considerada para o cálculo do prazo prescricional, ao contrário do que sustenta o agravante, não é a pena-base, mas sim a pena final (exceto o aumento decorrente do concurso de crimes), que, no caso, é superior a 2 anos, razão pela qual o prazo é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 2. Ademais, "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 1quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos', e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.783.370/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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