- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança visando a anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do certame para Bombeiro Militar do Estado da Bahia, pelo fato da publicação da convocação para a fase de aptidão física, a qual não compareceu, ter se dado exclusivamente no Diário Oficial e não no site do CBM, onde estava consultando. 2. O recorrente não juntou aos autos os documentos essenciais ao exame da controvérsia, nem mesmo a cópia do referido edital, o que prejudica a aferição do que ficou previsto para as convocações e publicações dos atos do concurso e, consequentemente, de eventuais descumprimentos e ilegalidades cometidos pela Administração Pública. 3. Ademais, considerando os parâmetros adotados por esta Corte, em casos semelhantes, é inequívoca a conclusão de que o tempo decorrido entre o ato impugnado e a fase anterior do certame, de menos de um mês, não é longo o bastante para a afrontar o princípio da razoabilidade e ensejar a anulação do ato coator. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.985/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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