- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Trancamento de Ação Penal Privada. Difamação. Justa Causa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, determinando o prosseguimento de ação penal privada trancada pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sob alegação de violação ao artigo 139 do Código Penal. 2. O querelante afirmou que, em 03/11/2021, o querelado o difamou na condição de Presidente da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, ao afirmar em matéria jornalística que ele não fala a verdade, que ameaça prefeitos, tenta enganá-los e, ainda, alertando-lhes no sentido de que o querelante estaria preparando uma armadilha, todas afirmações referentes a fato determinado que diz respeito à privatização da CORSAN. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, afastando-se a alegada atipicidade da conduta imputada ao querelado. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. 5. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com suas circunstâncias e imputando ao querelado conduta que se amolda ao delito de difamação. 6. A análise do elemento subjetivo do tipo penal e das alegações de ausência de dolo depende do exame dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo matéria de mérito da ação penal, não cabendo sua apreciação em sede de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve ser prestigiado na fase inicial da persecução penal, quando há elementos indiciários aptos a justificar o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo penal e das alegações de ausência de dolo depende do exame dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo matéria de mérito da ação penal. 3. O princípio do in dubio pro societate deve ser prestigiado na fase inicial da persecução penal, quando há elementos indiciários aptos a justificar o prosseguimento da ação penal. (AgRg no AREsp n. 2.501.495/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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