- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA READMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição adequada, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão (REsp. 1.727.296/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018; AgRg no REsp. 1.443.412/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.5.2014; AgRg no REsp. 1.362.325/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2014; e REsp. 1.369.957/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2013). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.082/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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