- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS SUSPENSO HÁ MAIS DE 9 ANOS. ATO COATOR EMBASADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM DECLARAÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO. FATO NOVO. JULGAMENTO DO RESP N. 1.943.262/SC. ABSOLVIÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. AFASTAMENTO DO CARGO DESDE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO E REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança ajuizado pelo ora agravado contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina - Extrajudicial, que determinou o afastamento cautelar do impetrante do cargo. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário, "a fim de que a autoridade impetrada examine o pleito do impetrante à luz da absolvição do processo criminal". 3. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido "de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012. 3. Recurso Ordinário provido" (RMS 56629/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 4. No caso em exame, o acórdão considerou que "a pretensão do impetrante já foi analisada no âmbito do PAD, em 2018, e não há qualquer notícia de alteração do quadro fático que justifique uma reavaliação. Pelo contrário, o impetrante teve condenação criminal confirmada por este Tribunal, em 9-7-2019, na Ação Penal n. 0010371-76.2012.8.24.0125, que trata das mesmas condutas (Evento 12)". De igual modo, o ato impugnado coator também baseou-se no acórdão da condenação criminal do impetrante. 5. A posterior absolvição do impetrante do crime de excesso de exação constitui fato novo, que deve ser reapreciado pela autoridade coatora, notadamente por ter o ato coator utilizado como fundamento a condenação criminal que não mais subsiste. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 65.901/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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