JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 E À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INEXISTÊNCIA. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FATOS QUE PODERÃO RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 35, § 1º, DA LEI 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar do afastamento da impetrante da função de Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que "é perfeitamente cabível a suspensão de notários ou oficiais de registro durante o trâmite do processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar faltas cometidas que, pela gravidade, tenham aptidão de ensejar a perda da delegação". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo orientação desta Corte, "'não há violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF e, por conseguinte, do art. 97 da CF/88, quando a Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto.' (EDcl no REsp 1381191/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)" (STJ, AgInt no AREsp 1.455.143/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2022). V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Segunda Turma sobre o tema, segundo o qual "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94" (STJ, RMS 14.908/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 20/03/2007). No mesmo sentido: STJ, RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2011; RMS 29.311/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2009. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.136/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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