JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP 2.459.231/RS NÃO CONHECIDO. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante o agravante afirmar que a matéria já foi apreciada pelo STJ, verifica-se que o AResp 2.459.231/RS não foi conhecido, não havendo se falar, portanto, em exame do mérito nem em decisão contraditória. 2. Quanto à alegada violação à coisa julgada, tem-se que o constrangimento ilegal, quando manifesto, não preclui, sendo possível seu reconhecimento mesmo após o trânsito em julgado, por meio da concessão da ordem de ofício, conforme ocorreu na presente hipótese. - Rememoro que a pena foi redimensionada para decotar as circunstâncias do crime, porquanto valoradas de forma genérica, "pautando-se apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal", o que vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.067/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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