JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. 1. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso." (AgInt no AREsp n. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). 2. Hipótese em que o dia 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) foi dia útil nesta Corte Superior, já que houve expediente de 14h às 19h e os prazos processuais observaram os termos dos artigos 219, 224 e 231 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.221.918/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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