- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, 224 e 1.003, § 5º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão que rejeitou os aclaratórios manejados em face do acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico no dia 27/09/2017, quarta-feira, considerando-se publicado em 28/09/2017, quinta-feira, na vigência do CPC/2015. Os Embargos de Divergência, entretanto, somente foram interpostos no dia 21/10/2017, quando já expirado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que ocorreu em 20/10/2017, sexta-feira. III. Na forma da jurisprudência do STJ, a eventual suspensão dos prazos processuais, no âmbito do Tribunal local, não tem influência na contagem do prazo para a interposição dos recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.058.939/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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