JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 17/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 102/STJ. IMÓVEL EXPROPRIADO. DIVERGÊNCIA. ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA. RETENÇÃO. DIFERENÇA. PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Trata-se de desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária, bem como de pedido de retenção de valores referentes à recomposição de passivo ambiental. 2. A Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos juros compensatórios, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.9.2010). 3. Todavia, é preciso reconhecer a inexigibilidade dos juros compensatórios no período em que os parágrafos do art. 15-A do DL 3.365/1941 tiveram eficácia, ou seja, entre sua inclusão pela MP 1.901-30, de 24.9.1999, e pela MP 2.027-38, de 4.5.2000, e sua suspensão pela liminar concedida na ADI 2.332/DF em 13.9.2001. A partir daí, voltam a ser computados, mas somente até a expedição do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 4. Quanto à possibilidade de cumulação entre juros moratórios e compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.441.387/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2014. 5. No que tange à área indenizável, é incontroverso que a dimensão do imóvel medida e desapropriada pelo Incra é superior ao que se registrou em nome do expropriado. Considerando que o Poder Público expropriou efetivamente a área integral e que haverá de pagar por ela, é devida indenização relativa a toda essa área. Entretanto, é também certo que a indenização sobre a diferença entre a área medida e a registrada deverá permanecer em juízo até que se identifique o real proprietário, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/1941. 6. A jurisprudência do STJ está firmada, pelo menos desde 2002, no sentido de que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem; portanto, parte inseparável do título imobiliário, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a degradar ou poluir, ou a desmatamento realizado. Precedentes: REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; EDcl nos EDcl no Ag 1.323.337/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; REsp 1.247.140/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011; EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.2.2012; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no REsp 1.137.478/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21.10.2011; REsp 1.240.122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; REsp 343.741/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; REsp 926.750/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011. Sendo assim, nada mais justo do que realizar o desconto decorrente de passivos ambientais do valor da indenização. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.307.026/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 17/11/2015.)
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