JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO E AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por F. DE A. M. contra a União objetivando a reforma militar com os proventos de terceiro sargento e auxílio-invalidez, retroativamente à data da sua exclusão do Exército. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, bem como todos os atos processuais praticados após o óbito do autor. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a gravidade da doença que acometia o de cujus, manteve a reforma na graduação que possuía quando estava no serviço ativo: "(...) Assim, correta a sentença ao conceder a reforma, ainda que post mortem, ao autor, ante a incapacidade decorrência de enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar que impossibilitava o falecido militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). Entretanto, por força da remessa necessária, considerando que a doença do Autor não possui relação de causa e efeito com o serviço, a reforma deve ser efetuada nos moldes do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, ou seja, com proventos integrais da graduação que possuía quando estava no serviço ativo, ou seja, a de Soldado. Desta forma, o pedido de reforma com proventos da graduação superior, para militar reformado por doença sem relação e causa e efeito com o serviço é juridicamente inviável." IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar, faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.563.679/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 e AgRg nos EREsp n. 1.120.795/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 4/8/2015.) V - O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça razão pela qual o recurso especial merece ser provido. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.143/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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