JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. CELEBRAÇÃO REALIZADA EM 1894. POSSIBILIDADE. COM LIMITAÇÕES. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/12/2022 e concluso ao gabinete em 28/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a possibilidade de reconhecer efeitos civis para casamento religioso realizado no ano de 1894, para fins de obtenção de cidadania estrangeira de descendente, e (ii) a legitimidade do descendente para pleitear o registro de tal casamento. 3. Com a Proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado e passou-se a reconhecer, em detrimento do religioso, apenas o casamento civil. Contudo, houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero, à adoção de tal forma matrimonial. 4. Não se pode deixar de proteger civilmente a família formalizada perante a autoridade religiosa, poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de a reconhecer como a única apta a formalizar matrimônio. 5. Embora o casamento ? inclusive religioso ? seja ato pessoal, o mero registro público do ato religioso com habilitação prévia, para que tenha efeitos civis, não é exclusivo dos nubentes. 6. O registro público de casamento religioso traz inúmeras repercussões jurídicas ? sucessórias, previdenciárias, securitárias - todas incidentes desde a data de sua celebração. 7. No recurso sob julgamento, sendo o casamento realizado em 1894 e inexistindo notícia de causa de suspeição ou impedimento para o casamento, deve-se registrar o ato, ainda que com limitações. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o registro civil do casamento religioso de S C e C F seja feito exclusivamente para fins de permitir a cidadania italiana de G S C. (REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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