JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OITIVA DE TESTEMUNHAS. JUÍZO DEPRECADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA. PEDIDO DE PRESENÇA DOS RÉUS NO ATO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é de que a ausência de réu preso em oitiva de testemunhas em juízo deprecado não é motivo de nulidade do ato praticado, desde que a defesa técnica haja sido devidamente intimada e que a intenção do acusado em participar do ato seja manifestada previamente. Precedente. 2. Na hipótese, os advogados constituídos foram devidamente intimados da audiência de instrução no juízo deprecado, destinada a oitiva de testemunhas da acusação e da defesa, e somente manifestaram a intenção dos réus de participarem do ato na própria audiência, circunstância que foi considerada procrastinatória e preclusa. 3. No tocante ao indeferimento do pedido de produção de prova ? colheita de digitais no automóvel e no cativeiro ?, a justificativa foi de tal pedido haver sido formulado depois de encerrada a instrução, embora não se tratasse de fato novo. A fundamentação explicitada reflete o entendimento desta instância de que o juízo pode indeferir a produção de prova considerada impertinente, protelatória e extemporânea (caso dos autos). Dessa forma, também nesse ponto, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. As disposições contidas nos arts. 14, III, "d", do Pacto Internacional dos Direitos Civil e Político da ONU e 8º, 2, "d" e "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não foram prequestionados na instância de origem, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.150/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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