- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX- COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso. 2. A decisão rescindenda negou provimento ao recurso especial da autora com fundamento na legislação vigente à época do falecimento do ex-combatente, afastando a incidência das normas que a autora alega terem sido violadas. 3. A insistência da autora para fazer valer suposto direito extraído de norma que não lhe socorre configura mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rescisão do julgamento, em respeito à estabilidade das relações jurídicas alcançadas pelo instituto da coisa julgada. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 6.004/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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