- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SOB FUNDADAS RAZÕES. FUGA. ENTRADA FRANQUEADA. MUITA DROGA APREENDIDA. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar se deram sob fundadas suspeitas, seja pela tentativa de se esquivar da polícia mediante típica fuga, seja pela entrada franqueada em domicílio, gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (863,17g de cocaína - fl. 146). Precedentes. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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