JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
07/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 07/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão consumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial porque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente providos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o recurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente. 2. O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa de administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida inovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente municipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou seus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem. 3. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável um novo julgamento do recurso integrativo. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.660.935/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
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