JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. REMUNERAÇÃO. LC N. 64/1990. REGISTRO DA CANDIDATURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, objetivando a percepção integral dos seus vencimentos durante todo o prazo em que permaneceu afastado do cargo de Técnico Judiciário, para concorrer aos cargos eletivos de deputado estadual e de vice-prefeito do Município de Cabedelo/PB, independentemente do registro de sua candidatura. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. Hipótese em que não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da ocorrência da prescrição executória, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 4. No caso, a Corte local manteve o entendimento da administração no sentido de que a licença para atividade partidária se daria sem a percepção de vencimentos no período entre a data do afastamento necessário para fins de afastar a inelegibilidade e àquela do efetivo registro da candidatura. 5. A jurisprudência desta Corte no sentido de que "o servidor público candidato a cargo eletivo somente faz jus à licença remunerada após o deferimento do registro de sua candidatura pela justiça eleitoral" (AgInt no REsp 1.644.476/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/08/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.231/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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