JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9o. DA LEI 8.429/1992), LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA) E OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 11). ESQUEMA FRAUDULENTO OPERADO NO LEGISLATIVO FLUMINENSE, CONSISTENTE EM NOMEAÇÃO DE PESSOAS PARA CARGOS EM COMISSÃO, NA MAIORIA MULHERES DE BAIXA RENDA, COM PROLE NUMEROSA, MEDIANTE PROMESSA DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL BOLSA FAMÍLIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DELINEADOS NOS AUTOS, AFIRMOU A CONDUTA DE ILEGALIDADE QUALIFICADA, EXISTÊNCIA DE INTUITO MALÉFICO NA PRÁTICA DO SERVIDOR DA CASA, ASSIM COMO VALORES DESPROPORCIONAIS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ELEMENTO SUBJETIVO E TIPICIDADE, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO, DEMONSTRADOS NA DEMANDA VERTENTE. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve no caso configuração de ato de improbidade administrativa. 2. Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9o. e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011). 3. Na espécie, o implicado, então Especialista Legislativo na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, foi acionado e condenado pela prática de conduta ímproba que lesou caros princípios administrativos, bem como deu ensejo a enriquecimento pessoal ilícito, em razão de esquema fraudulento, que consistia na nomeação de pessoas para cargos comissionados no gabinete de Deputados Estaduais, mediante promessa de inscrição no programa do Governo Federal Bolsa Família. 4. Entendeu a Corte de origem que houve evidenciação de efetiva conduta dolosa do demandado e enriquecimento pessoal ilícito. 5. De fato, o Tribunal Fluminense apontou que o caso não se limitou a simples conduta irregular, alçando-se, na verdade, ao plano das improbidades, configurando-se o elemento subjetivo e a lesão ao Erário necessários à sua configuração, ao dissertar que a prova coligida aos autos demonstrou que, nos dois gabinetes envolvidos, foram fraudados 198 benefícios, o que perfaz um dano ao erário de cerca de R$ 122.800,00 mensais, referentes aos pagamentos feitos pela ALERJ aos funcionários fantasmas" comissionados (fls. 593/596) . 6. Registrou a Corte Estadual que a farta prova documental demonstrou que o Réu acompanhava as pessoas até a instituição bancária e permanecia com o cartão bancário daquelas em mãos, colaborando, assim, com o esquema de fraude e facilitando que terceiros enriquecessem ilicitamente (fls. 593/596) . 7. Assinalou o Órgão Julgador que a movimentação financeira incompatível com a renda do Réu, pode ser corroborada pelos extratos do Banco Itaú-Unibanco S/A, relativas ao período de 02 de janeiro de 2007 a 29 de maio de 2008 (fls. 593/596). 8. Esses aspectos factuais e probatórios, que foram represados no julgado recorrido e já não podem ser objeto de simples reexame em sede de recorribilidade extraordinária, foram amiúde expostos pelo Tribunal Fluminense. Inocorreu, na espécie, violação dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992. 9. De fato, é imperioso promover-se distinção entre atos irregulares e atos ímprobos. O caso, porém, não pode ser resolvido com simples aprimoramento da gestão pública, com a melhoria dos processos de acompanhamento das rotinas internas do Estado, por órgãos correicionais, sendo necessária, na espécie, a intervenção da punitividade ao caráter da improbidade, dada a ilegalidade qualificada configurada. 10. Agravo Interno do demandado desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.310.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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