- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DE ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA/RJ, COM SUPORTE NOS ART. 11 DA LEI 8.429/1992, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE O ACIONADO PRATICOU CONDUTA ILEGAL AO PROMOVER INFORMAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO MUNICÍPIO. NA ESPÉCIE, CUIDA-SE DE REMEMORAR A SEMPRE URGENTE DISTINÇÃO ENTRE ATOS IRREGULARES E ÍMPROBOS, ESTES QUE SE REVESTEM DA NOTA DE MÁ INTENÇÃO. O TRIBUNAL CONSIDEROU ESSA DIFERENÇA AO RECONHECER QUE AS IRREGULARIDADES PRATICADAS RENDERAM MOTIVO À CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO, DADA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA MALEFICENTE DO GESTOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito de Sapucaia/RJ pode ser qualificada como ímproba. 2. É muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição - para que jamais se intercambiem -, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. 3. Por isso, muito bem disse o Professor e Jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA que a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 669). 4. Os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina. Qualquer coisa fora do esquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade. As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidades, deficiência de formação profissional do Gestor Público. 5. Ilegalidades e práticas irregulares não denotam necessariamente aspectos de má intenção e de maus desígnios, que são característicos da improbidade administrativa e integram o próprio tipo ímprobo previsto em lei. Isto porque, na improbidade administrativa, já existe a volição preordenada para a prática da conduta que propiciará o locupletamento frente aos cofres públicos ou lesará o Erário, o que não é encontrável em atos simplesmente ilegais do Administrador Público. 6. Na espécie, trata-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra o prefeito do Município de Sapucaia/RJ. Segundo o Ministério Público, teria sido promovida a abertura de mais 30% de créditos adicionais no exercício de 2010, além dos 30% que já teriam sido autorizados pela Câmara Municipal, relativos ao mesmo exercício de 2010, através de fraudulenta mensagem administrativa encaminhada ao Tribunal de Contas Estadual, sem prévia autorização legislativa. 7. O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a pretensão da ação civil pública para condenar o réu nos termos do art. 12, III da Lei 8.429/1992, aplicando ao demandados as sanções de perda da função pública, de suspensão de seus direitos políticos por 3 anos e também o pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos. O Tribunal manteve incólume a solução originária. 8. Ao que se dessume, o Tribunal Estadual efetuou, para lançar condenação, a crucial distinção entre o que seria improbidade administrativa e condutas irregulares. Com efeito, as Instâncias Ordinárias registraram que houve falsidade da Mensagem 41/2010 e a republicação sem autorização legislativa de texto de lei com modificações. E para que houvesse a concessão de crédito, seria necessário autorização do Poder Legislativo municipal para tanto, o que não ocorreu. 9. Só com essa assertiva é possível ver que houve ilegalidade qualificada do acionado nas práticas internas enquanto mandatário. Há fato típico de lesão aos princípios administrativos, portanto, pois é verificada a improbidade na conduta do então Alcaide na obtenção de crédito suplementar por meio de ato contendo falsidade informacional. 10. O Tribunal Fluminense considerou que o Ministério Público, nas apurações que fez, concluiu que a aludida Mensagem 41/10 nunca teria sido protocolada ou teria tramitado pela Câmara Municipal e num primeiro momento o TCE-RJ detectou que o Poder Executivo havia ultrapassado o limite de 30%, na medida em que fez publicar a Lei Municipal 2297/10, inserindo no texto a parte referente a abertura de crédito suplementar (fls. 976/978). 11. Registou a Corte Estadual que o acionado, visando regulamentar o orçamento de 2010, editou a Lei 2235/09 que, em seu art. 6o., estipulava crédito adicional suplementar até o limite de 30% e, no decorrer de 2010, com a necessidade de rever o orçamento, enviou o Executivo a Mensagem 45/10, visando alterar o referido art. 6º, para que fosse determinado mais 30% além daqueles 30% já concedidos anteriormente, que deu origem à Lei Municipal 2297/10 (fls. 976/978). 12. Aduziu, ainda que houve falsidade da Mensagem 41 e a republicação sem autorização legislativa de texto de lei com modificações. E para que haja a concessão de crédito, faz-se mister autorização do Poder Legislativo municipal para tanto, o que não ocorreu. Com acerto o magistrado, ao afirmar que, nos termos do art. 11 da Lei 8429/92, restou configurado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade e lealdade às instituições (fls. 976/978). 13. Portanto, por evidenciar a exatíssima distinção entre atos irregulares e atos ímprobos, estes detectados na presente demanda, o aresto representa o estado da arte da compreensão jurídico-científica acerca do que é a improbidade administrativa, razão pela qual não houve violação alguma do julgado recorrido aos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 14. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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