- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, PELO PODER PÚBLICO, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL NA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 309). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO RELATOR DO CASO NA SUPREMA CORTE, DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. SOBRESTAMENTO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSTITUI FACULDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Herman Benjamin nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP (nos quais também se discutia a possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa consistente na contratação de serviços advocatícios pelo Poder Público sem prévio procedimento licitatório), assentou que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos por parte daquela Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.395.337/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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