- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO PARTICULAR PARA ATUAR NA DEFESA PESSOAL DO PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC/73, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. 2. Cumpre ressaltar que a questão ora posta em julgamento não se confunde com o debate que será travado na vindoura apreciação do RE 656.558/SP (Tema 309) com repercussão geral, em torno da caracterização de improbidade administrativa, ou não, na contratação de serviços de advocacia privada pelo ente público, com dispensa de licitação. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal já promoveu o julgamento do RE 976.566/PA (Tema 576), concluindo que os Prefeitos efetivamente se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992. 3. Tendo sido devidamente combatidas, no recurso especial, as razões que embasaram o julgamento dos embargos infringentes, resta afastada a alegação de inépcia do apelo especial. 4. A declaração da existência da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e às provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação. 5. Infere-se do arcabouço fático delineado pelas instâncias ordinárias que foi contratado advogado particular para atuar na defesa do Prefeito Municipal em processos que visavam à apuração do crime de desobediência de ordem judicial e de dispensa ou inexigibilidade de licitação. 6. Configura uso ilícito da máquina pública a utilização de procurador público, ou a contratação de advogado particular, para a defesa de interesse pessoal do agente político. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 970.198/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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