JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSPOSIÇÃO DE ÓBICE PREVISTO PARA O ANPP. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. 3. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. DOUTRINA 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fundamentação declinada pelo MP para impedir a suspensão condicional do processo, por meio da transposição de óbice previsto para o ANPP, denota verdadeira analogia in malam partem, o que, como é de conhecimento, não se admite no direito penal. Manifesto, assim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista a inidoneidade da fundamentação declinada pelo MP. 2. Oportuno anotar, outrossim, que a hipótese não atrai igualmente a vedação constante do art. 41 da Lei 11.340/2006, conforme suscitado no agravo regimental, uma vez que o paciente não foi denunciado como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia. - Registro, por fim, que causa espécie o órgão incumbido da defesa da ordem jurídica pretender, a qualquer custo, ainda que por meio de analogia in malam partem, ou com fundamentação genérica, impedir um benefício legal. "Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet". (AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). Trata-se de poder-dever do Ministério Público. Precedentes. 3. Em situação jurídica idêntica, ponderou, novamente, com clareza meridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz: verifico que o órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Todavia, tal óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente em relação ao ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não se admite em direito penal a analogia in malam partem, tal fundamento, por si só, não é apto a impedir o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de, superado o óbice supra, determinar que o Ministério Público realize nova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ao paciente. (HC 772.750, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). - O próprio Ministério Público do Estado de São Paulo já firmou vários pleitos de suspensão condicional do processo, na mesma unidade jurisdicional de origem (ações penais 1537643-98.2019.8.26.0050, 0000445-04.2019.8.26.0050 e 1521026-92.2021.8.26.0050, todas com propostas de sursis recentemente oferecidas pelo órgão da acusação em casos de importunação sexual praticados em desfavor de mulheres, devidamente homologadas pelo douto Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital). 4. Precedente da Terceira Seção (Tema Repetitivo 1121), que confirma o cabimento da suspensão condicional do processo - sursis processual - na hipótese do crime previsto no art. 215-A do Código Penal Brasileiro (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.07.2022). Doutrina no mesmo sentido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 197.001/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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