- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 14/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO. HC 823.084/RN. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC 823.084/RN, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator a mesma decisão ora impugnada, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. - Embora a defesa aponte diferenças no pedido e na causa de pedir, tem-se que o que se busca, em sítense, é impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, não é possível a utilização do habeas corpus, haja vista a previsão expressa de recurso próprio no Código de Processo Civil, o que, conforme já explicitado no madamus anterior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Reafirmo, portanto, que, a matéria já foi trazida anteriormente a esta Corte Superior e analisada na íntegra, o que impede o conhecimento do presente writ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 918.796/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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