JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS N. 769.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula questão que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é mera reiteração do HC n. 769.404/SC, impetrado pelos mesmos advogados em face do mesmo acórdão de segundo grau, o que revela o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao contrário do alegado, a certificação do trânsito em julgado na origem, por si só, não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria por esta Corte Superior. 3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.034.886/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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