- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR EM CRIMES SEXUAIS. PROVA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 2. NULIDADES E DOSIMETRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes imputados ao paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Ademais, além de a condenação não estar amparada apenas na palavra da vítima, é cediço que seu depoimento possui especial valor nos crimes sexuais, mormente quando em consonância com a demais provas dos autos, conforme se constata ser a hipótese dos autos. 2. Quanto aos demais pedidos formulados, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no HC n. 931.901/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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