- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes do fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área indígena. Para o acórdão recorrido, como a comunidade indígena não possui personalidade jurídica, apenas a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai poderia ter solicitado a ligação de energia e seria, portanto, responsável pelas dívidas. 2. A questão é unicamente de direito federal, o recurso especial foi devidamente articulado e não há alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Não há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF sobre o recurso especial da parte agravada. 3. A sentença afirmou expressamente que os serviços públicos de educação e saúde são prestados, respectivamente, por outros órgãos estaduais e federais que não a Funai. Não há norma alguma que faça presumir ser apenas da autarquia indígena a capacidade de solicitar a ligação elétrica dos prédios e serviços públicos presentes em área indígena. Compete à concessionária manter registro adequado das solicitações de ligação e cobrar adequadamente dos legítimos devedores. 4. Terceiros capazes, sejam particulares ou outros entes públicos, respondem na medida das obrigações que contratem. A autarquia indígena não pode ser considerada garantidora universal das obrigações firmadas em território indígena, ante a extinção do regime de tutela. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.672.855/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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