- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALDEIAS INDÍGENAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE ajuizou ação de cobrança em desfavor da Fundação Nacional do Índio -Funai, na qual postulou a condenação da ré a pagar a importância de R$ 2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de cobrança de faturas de energia elétrica referentes ao consumo individual e coletivo de aldeias indígenas em Pernambuco. II - O Juízo da 10.ª Vara Federal de Pernambuco, em sentença, reconheceu que a responsabilidade da Funai quanto às prestações de energia elétrica não pagas deveria recair somente sobre o consumo de seus edifícios instalados nas aldeias dos edifícios públicos (escolas, creches e postos de saúde) instalados, não cabendo à autarquia indigenista arcar com o pagamento do consumo registrado por medidores individuais instalados nas casas dos indígenas. III - A egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal deu provimento parcial à apelação interposta pela Celpe para modificá-la no sentido de incluir nas prestações devidas pela Funai os débitos referentes à energia fornecida à aldeia indígena como um todo, incluindo o consumo individual dos índios. IV - A parte recorrente, no recurso especial, apresentou questões jurídicas relevantes envolvendo a necessidade de fundamentação da decisão judicial, notadamente no que se refere à plena capacidade civil dos indígenas na presente demanda, vinculada à tese de não recepção constitucional do instituto da tutela orfanológica, prevista no Estatuto do Índio, mormente, porque, na hipótese, os medidores individuais de energia elétrica foram instalados a pedido dos próprios indígenas, sem a anuência do órgão indigenista. V - A propósito, convém ressaltar que a jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal assevera que: "a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles" (REsp n. 1.650.730/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019). VI - Portanto, "em razão da não recepção do instituto da tutela previsto no Estatuto do Índio pela atual ordem constitucional, nem a União, nem a Funai possuem ingerência sobre os atos das comunidades indígenas" (AREsp n. 2.634.132, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/5/2024). VII - Nessa conjuntura, diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte: VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.977/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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