- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALDEIA INDÍGENA. IRRESPONSABILIDADE DA FUNAI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A responsabilidade contratual deriva da vontade dos contraentes, manifestada na assinatura do instrumento formalizador do ajuste, estabelecendo obrigações mútuas que, se descumpridas, geram o chamado ilícito contratual, assumindo aquele que não executou a obrigação o dever de reparar o dano. Demanda, portanto, a manifestação de vontade daquele que, diante do descumprimento da obrigação contratual, será acionado para adimplir com a responsabilidade. 2. Na espécie, não há vínculo da FUNAI com o consumo de energia elétrica na região, sendo fato incontroverso nos autos não ter ela postulado a instalação da unidade consumidora no local da comunidade indígena de Tinqui Boto. Do mesmo modo, não há disposição expressa em lei estabelecendo essa relação obrigacional, a qual não pode ser presumida. 3. O que embasa a fundamentação do acórdão recorrido é a suposta tutela legal que a Fundação exerceria sobre a comunidade indígena, a qual, salvo melhor juízo, não foi recepcionada pela atual ordem constitucional. Isso porque a CF/1988 consagrou o Principio da alteridade, cujo corolário principal é o direito à diferença, implicando no dever de o Estado respeitar as peculiaridades de cada grupo social, ao mesmo tempo em que o impede de compeli-los a alterar seu modo de vida e visão de mundo. 4. Com esteio nessa diretriz, o art. 231 da CF/1988 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Por sua vez, o disposto no artigo 232 da Constituição Federal prescreve que uma das consequências do reconhecimento do direito à diferença é a possibilidade de os indígenas serem partes legitimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Dessume-se, portanto, a não recepção do instituto da tutela estabelecida no Estatuto do Índio, visto que, ao prever essa legitimidade, foi reconhecida aos indígenas também a capacidade para o exercício de direitos e assunção de deveres. 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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