JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A FUNAI. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem a Fundação Nacional do Índio - FUNAI ajuizou ação rescisória contra acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE para condenação do ente público no pagamento de faturas de energia elétrica, referentes ao consumo individual e coletivo de aldeias indígenas no valor de R$ 2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). No julgamento da ação rescisória, o Tribunal revogou a tutela de urgência e julgou improcedente a ação rescisória. Interposto recurso especial, houve pedido de tutela de urgência. Em decisão monocrática, indeferiu-se o pedido. II - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada e evidente dos dois requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ainda que se possa aduzir acerca da possibilidade de liberação dos referidos precatórios, o fato é que, nessa seara preambular, não se verifica evidente a presença do fumus boni iuris para garantir a acolhida do pedido de efeito suspensivo. III - O acórdão recorrido já foi prolatado em ação rescisória, julgada improcedente, confirmando acórdão que incluiu na condenação as contas referentes ao consumo da aldeia, ao encargo da Funai, na qualidade de representante legal do índio e por ter solicitado o fornecimento do respectivo serviço à aldeia, no que a rescisória não se mostraria apropriada como sucedâneo recursal. IV - Por fim, a própria recorrente pretende trazer questão constitucional a debate, o que foge ao âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.977/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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