- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito. Precedentes. 3. O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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