- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, reautuados na classe de petição, fundamentando-se na inadmissibilidade de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em embargos de divergência, além da ausência de comprovação do dissídio. 2. Nas razões recursais, o agravante reiterou a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando que a decisão agravada teria se baseado em "meras formalidades processuais", utilizando critério "totalmente subjetivo e discricionário". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de outras classes processuais. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se, nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Precedentes: AgRg na Pet n. 16.817/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg na Pet n. 15.618/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt na Pet n. 16.709/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024. 6. No caso dos autos, com o julgamento dos embargos de divergência anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração, restaram esgotadas todas as possibilidades recursais perante o STJ, configurando-se abuso do exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência, configurando erro grosseiro e abuso do direito de recorrer." 8. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.919/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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