JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, a Cooperativa Santa Clara Ltda. impetrou mandado de segurança em desfavor de autoridade reputada coatora vinculada à União (Fazenda Nacional), objetivando: a declaração do seu direito à exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços arrecadado por meio do mecanismo de substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo tanto da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) quanto da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e o reconhecimento do seu direito à restituição, mediante compensação, do indébito tributário decorrente da declaração pleiteada. II - A segurança pretendida foi concedida. A sentença proferida, além de submetida a reexame necessário, foi impugnada mediante apelação interposta pela União (Fazenda Nacional). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento tanto ao reexame necessário quanto à apelação voluntariamente interposta, a fim de reformar a sentença proferida para denegar a segurança pleiteada na petição inicial. III - No tocante à suposta violação do art. 110 do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando realizada em confronto com o exame das razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido arrolado acima, em nenhum momento, nem sequer implicitamente. Todavia, a parte recorrente não opôs oportunos embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventuais omissões constatadas no referido julgado, bem como, consequentemente, de provocar o prequestionamento do disposto no art. 110 do CTN. IV - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, e não apenas de mera alusão, ainda que em embargos declaratórios; o que não ocorreu no caso em tela. V - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incidem sobre a hipótese, por analogia, os óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. VI - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; providências que não foram tomadas pela parte ora recorrente. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.394.685/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.347.316/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 15/4/2019. VII - No que diz respeito à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, registro que o recurso especial tampouco merece conhecimento. Conforme o disposto no art. 255, §1º, do RISTJ, para a constatação do assinalado dissídio jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais federais interpretados de modo divergente nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. VIII - Conclui-se, portanto, que o conhecimento do recurso especial, fundado na existência de dissídio jurisprudencial, não prescinde da particularização dos dispositivos legais infraconstitucionais federais supostamente interpretados de maneira discrepante nos acórdãos comparados. IX - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a parte recorrente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, os dispositivos legais infraconstitucionais federais que teriam sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais; o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial. X - Isso porque, embora tenha alegado a existência de dissídio jurisprudencial quanto às interpretação e aplicação da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, a parte recorrente deixou de particularizar os dispositivos normativos, constantes das referidas leis, supostamente interpretados de maneira divergente nos acórdãos comparados. XI - A análise das razões recursais evidencia, ainda, que, em relação à interpretação e aplicação dos arts. 927, III e 1.040, I, ambos do CPC/2015, a parte recorrente não promoveu o adequado cotejo analítico entre a decisão impugnada e aquela paradigmática apresentada para o confronto interpretativo, indispensável à caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial; sobretudo porque as referidas decisões limitaram-se a contemplar o exame da sujeição dos casos concretos em pauta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 69/STF). XII - Diante das deficiências do pleito recursal acima pronunciadas, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.840.495/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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