JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Valoração de Circunstâncias Judiciais. Princípio do Ne Bis In Idem. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, com aumento das penas-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime. 3. No recurso especial, alegou-se afronta ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de dupla punição pelos mesmos fatos, em violação ao princípio do ne bis in idem. A decisão monocrática manteve a negativa de provimento ao recurso especial, entendimento reiterado no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, violou o princípio do ne bis in idem. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos distintos: a culpabilidade baseou-se na grande quantidade de arquivos encontrados; as consequências, no número de vítimas indiretas e na magnitude da indústria criminosa; e as circunstâncias, no período considerável de duração das condutas criminosas. 7. Não houve afronta ao princípio do ne bis in idem, pois os fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais são independentes e não configuram dupla punição pelos mesmos fatos. 8. A fração de aumento de 1/6 por cada circunstância negativa, adotada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência pátria e não apresenta desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime deve ser fundamentada em elementos distintos, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. 3. A fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa está em conformidade com a jurisprudência pátria, desde que proporcional ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 8.069/90, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no AREsp n. 2.416.933/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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