JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA INDEVIDA. REVISÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 972.373-DF, visando à exclusão da agravante de reincidência na pena imposta. 2. O requerente alega ser primário e que o reconhecimento da reincidência foi um equívoco que majorou sua pena em 1 ano, causando prejuízo pois já poderia estar cumprindo sua reprimenda em regime menos gravoso. 3. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da revisão criminal, reconhecendo a inexistência de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de reincidência foi aplicada indevidamente, considerando que não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior ao crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A certidão de antecedentes criminais não registra condenação anterior ao crime de homicídio, o que afasta a caracterização da reincidência. 6. A manutenção da agravante de reincidência foi um equívoco, devendo ser suprimida para ajustar a pena ao mínimo legal de 12 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão procedente para decotar a agravante da reincidência, fixando a pena em 12 anos de reclusão. Tese de julgamento: "A ausência de condenação anterior ao crime de homicídio afasta a caracterização da reincidência, devendo ser suprimida da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (RvCr n. 4.793/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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