- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-E DA LEI N. 9.494/97.. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que acatou requerimento de inclusão de juros de mora e compensatórios em precatório complementar, relativo a pagamento de indenização por desapropriação, não obstante o pagamento ter ocorrido no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal. II - É desta Corte o entendimento de que "o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo" (RMS 33.904/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011; (AgInt no REsp 1439600/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). III - O acórdão recorrido, assim, está em confronto com a jurisprudência desta Corte ao considerar o não conhecimento do agravo de instrumento, diante do fundamento de preclusão consumativa. IV - Também é entendimento assente desta Corte que "para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). Neste caso, a incidência dos juros moratórios e compensatórios constitui questão acobertada pela coisa julgada. Nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nestas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.302/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014; REsp 1645624/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017. V - É necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a preclusão consumativa, julgue a matéria apresentada no agravo de instrumento da União. VI - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.170.566/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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