- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/05/2020, p. 14/05/2020
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ACÓRDÃO RECORRIDO DELIBERANDO PELA MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. TARIFA DE ESGOTO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS ETAPAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.339.313/RJ. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE/RJ objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre a sociedade empresária autora e a concessionária ré, bem assim a devolução da totalidade dos valores pagos a título de esgotamento sanitário nos últimos cinco anos. II - A ação foi julgada procedente, decisão mantida em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. III - No que diz respeito à alegação de violação do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, o recurso não cabe prosperar. A uma porque o decisum recorrido deliberou pela manutenção da prescrição quinquenal deferida no juízo de 1º grau, considerando que não houve recurso da recorrida para aplicação do prazo decenal (fl. 578), a duas porque, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/16, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. IV - Incabível a análise da alegada ilegitimidade passiva da CEDAE, na medida em que não se apontou violação de lei federal a esse respeito, no que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Ademais, eventual debate sobre a questão esbarraria na preclusão da matéria, em decorrência do que restou decidido em autos de agravo de instrumento citado no decisum, e em razão da necessidade de rediscutir cláusulas contratuais, notadamente o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, procedimento vedado em razão do óbice da Súmula 5 /STJ. V - Consoante a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. Não sendo o caso dos autos, tendo em vista a afirmação do acórdão recorrido no sentido da ausência de prestação de quaisquer das etapas do serviço. Incabível revisar tal entendimento diante da Súmula n. 7/STJ. VI - Em relação à alegação de descabimento de devolução em dobro, a recorrente carece do necessário interesse, porquanto o aresto recorrido deliberou pela repetição do indébito na forma simples e não dobrada. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.857.504/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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