- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 12/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO DO CERTIFICADO. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Discute-se no autos a necessidade, ou não, de se conferir registro de certificado de conclusão do curso de reciclagem de vigilantes ao ora agravante, negada, a priori, por conta do registro de inquéritos policiais inaugurados nos anos de 1997 e 1998, que, respectivamente, investigaram os crimes dos arts. 121, § 1o. do Código Penal (homicídio com causa de diminuição de pena), e 10 da Lei 9.437/1997 (posse de arma de fogo) (fls. 42). 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a idoneidade do vigilante é requisito indispensável ao exercício de sua profissão, não podendo ser ilidida na hipótese de existir processo em andamento ou mesmo delito episódico que se revelem incompatíveis com a profissão. 3. Não há, portanto, ilegalidade na negativa de conferir ao candidato o registro de reciclagem de vigilante quando entender-se que as condutas anteriores ao pleito não seriam condizentes com o exercício atual da profissão. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.705.426/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 12/8/2020.)
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