- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTROS POLICIAIS. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DO ACUSADO. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. 3. Na hipótese dos autos, o ora agravante tem diversos registros policiais, dentre os quais, disparo de arma de fogo, dano e ameaça, lesão corporal, e jogos de azar. Assim, dada a existência de registros policiais anterirores, incompatíveis com o exercício da profissão de vigilante, forçoso reconhecer a legalidade do ato da autoridade impetrata que indeferiu a homologação e registro do Certificado de Conclusão de Reciclagem do Curso de Formação de Vigilantes. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.543.090/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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