- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a superveniência de sentença condenatória torna a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia superada. Precedentes. 2. Não obstante, a simples leitura da denúncia, com 36 laudas, permite verificar a legalidade da exordial acusatória, com descrição inclusive detalhada das condutas praticas pelos acusados, amparada, sobretudo, nas transcrições de conversas interceptadas. 3. Se o Tribunal de Justiça pronunciou-se com clareza sobre as questões relevantes para o deslinde do caso, concluindo pela existência de provas irrefutáveis para o decreto condenatório, não há como acolher a tese de nulidade do acórdão por omissão ou deficiência de fundamentação. Afinal, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.760.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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