- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, discutindo a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de racismo cometido por meio de comunicação social. 2. O embargante alega omissão quanto à tese defensiva de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e quanto à impossibilidade de oferecimento de ANPP, argumentando que a decisão embargada partiu de premissa equivocada sobre a manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido em casos de crimes de racismo, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o preenchimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal deliberou que o ANPP pode ser aplicado a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória, e que a confissão prévia não é requisito para a negociação. 5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade do ANPP, sendo possível o controle jurisdicional das razões adotadas. 6. Decisão embargada acolhida para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre o oferecimento do ANPP. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público avaliar motivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 2. O ANPP é cabível em processos em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18.09.2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.002.820/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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