- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 15/10/2024, p. 17/10/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, NA IMPORTAÇÃO DE PEÇAS DE AERONAVES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial, pela Primeira Seção e pelas Primeira e Segunda Turmas deste STJ, relativamente à interpretação conferida aos arts. 948, 949 e 950 do CPC/2015; 2º, § 2º, da LINDB; 111 do CTN; e 8º, §§ 12 e 21, da Lei 10.865/2004, em casos que tratam da mesma matéria de fundo, no sentido de ser legítima a exigência do adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na importação de peças para aeronaves. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.926.749/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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