- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por crime de extorsão mediante sequestro, com pena fixada em 14 anos de reclusão. 2. A defesa alega violação da Súmula 444 do STJ, argumentando que ações penais em curso foram consideradas para agravar a pena na dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na consideração de ações penais em curso para agravar a pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de ação própria, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A alegação de violação da Súmula 444 do STJ não pode ser acolhida, pois demandaria reexame de provas, além de indevida supressão de instância, o que não é cabível em habeas corpus. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 864.784/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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