- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 29/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍD IO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE IN CASU. JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A superveniência de sentença condenatória na origem constitui novo título, o qual modifica drasticamente a situação jurídica anterior (fase de pronúncia) e torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior acerca da justa causa para a ação penal. Precedentes. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus, (ou seu recurso ordinário), não se presta para a apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 925.132/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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