JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONCURSO DE PROMOÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL CSAGU Nº 36/2010. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24 E 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. CLÁUSULA DE ELEGIBILIDADE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO RESTRITA À PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA RESPECTIVA CATEGORIA. RESOLUÇÃO CSAGU Nº 11/2008. LONGEVIDADE NA CARREIRA NÃO PREVISTA EM LEI COMO REQUISITO PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DUPLA CONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO E DO EDITAL DE PROMOÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, cabe ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no exercício do poder regulamentar, estabelecer as regras para a promoção dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, observada a alternância entre antiguidade e merecimento, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 73/93. Entretanto, referido poder tem fundamento na própria Lei Complementar nº 73/93 e deve ser exercido nos limites impostos pela lei, sendo vedado à Administração estabelecer critérios não previstos na legislação ou que com ela sejam conflitantes, sob pena de ilegalidade por extrapolação do poder regulamentar. 2. No presente caso, mostra-se ilegal a regra de elegibilidade, ou cláusula de barreira, prevista no art. 10, parágrafo único, da Resolução CSAGU nº 11/2008 para a promoção por merecimento dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, repetida no Edital CSAGU Nº 36/2010, restringindo a participação no certame aos membros que integrem a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria. 3. A antiguidade na carreira, conquanto seja um critério de natureza objetiva, não está prevista no art. 25 da Lei Complementar para aferição do merecimento e não tem, por si só, qualquer relação com os critérios exemplificativamente elencados em referido dispositivo: a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais. 4. A cláusula de barreira também vai de encontro ao art. 24 da LC nº 73/93, pois viola a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, na medida em que a antiguidade na carreira é utilizada para a formação da lista de merecimento, ou seja, há dupla valoração da antiguidade, em prejuízo dos membros com menos tempo na carreira. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.414.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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